Art. 222

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo VI · Das Nulidades da Votação

Texto oficial
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§1º (Revogado)
§2º (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026