Art. 233

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo VII · Do Voto no Exterior

Texto oficial
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026