Art. 288

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026