Art. 288
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026