Art. 310

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026