Art. 32
Código Eleitoral · Parte Segunda · Título III
Texto oficial
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026