Art. 331
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026