Art. 336

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. (Arts. 322, 328, 329 e 333 revogados pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997)
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral, por prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026