Art. 341
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026