Art. 346

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 346. Violar o disposto no art. 377:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026