Art. 349
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026