Art. 364
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo III · Do Processo das Infrações
Texto oficial
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026