Art. 366

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título V

Texto oficial
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026