Art. 372

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título V

Texto oficial
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas do seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026