Art. 104

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Código Penal · Parte Geral · Título VII

Texto oficial
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026