Art. 11

Frações não computáveis da pena

Código Penal · Parte Geral · Título I

Texto oficial
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026