Art. 16
Arrependimento posterior
Código Penal · Parte Geral · Título II
Texto oficial
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026