Art. 16

Arrependimento posterior

Código Penal · Parte Geral · Título II

Texto oficial
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026