Art. 2º
Lei penal no tempo
Código Penal · Parte Geral · Título I
Texto oficial
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026