Art. 2º

Lei penal no tempo

Código Penal · Parte Geral · Título I

Texto oficial
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026