Art. 208
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Código Penal · Parte Especial · Título V
Capítulo I · Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso
Texto oficial
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026