Art. 25

Legítima defesa

Código Penal · Parte Geral · Título II

Texto oficial
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026