Art. 288-A
Constituição de milícia privada
Código Penal · Parte Especial · Título IX
Texto oficial
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026