Art. 6º

Lugar do crime

Código Penal · Parte Geral · Título I

Texto oficial
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026