Art. 76
Concurso de infrações
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo III · Da Aplicação da Pena
Texto oficial
Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026