Art. 79
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo IV · Da Suspensão Condicional da Pena
Texto oficial
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026