Art. 79

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo IV · Da Suspensão Condicional da Pena

Texto oficial
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026