Art. 8º
Pena cumprida no estrangeiro
Código Penal · Parte Geral · Título I
Texto oficial
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026