Art. 8º

Pena cumprida no estrangeiro

Código Penal · Parte Geral · Título I

Texto oficial
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026