Art. 98

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Código Penal · Parte Geral · Título VI

Texto oficial
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026