Art. 1.011
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título II · Dos Recursos · Capítulo II · Da Apelação
Texto oficial
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026