Art. 1.025
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título II · Dos Recursos · Capítulo V · Dos Embargos de Declaração
Texto oficial
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026