Art. 103

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Das Partes e dos Procuradores · Capítulo III · Dos Procuradores

Texto oficial
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026