Art. 1.041
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título II · Dos Recursos · Capítulo VI · Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e · Seção II · Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial · Subseção II · Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Texto oficial
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026