Art. 108

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Das Partes e dos Procuradores · Capítulo IV · Da Sucessão das Partes e dos Procuradores

Texto oficial
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026