Art. 108
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título I · Das Partes e dos Procuradores · Capítulo IV · Da Sucessão das Partes e dos Procuradores
Texto oficial
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026