Art. 110

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título I · Das Partes e dos Procuradores · Capítulo IV · Da Sucessão das Partes e dos Procuradores

Texto oficial
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026