Art. 155
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo III · Dos Auxiliares da Justiça · Seção I · Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Texto oficial
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026