Art. 160

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo III · Dos Auxiliares da Justiça · Seção III · Do Depositário e do Administrador

Texto oficial
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026