Art. 164

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo III · Dos Auxiliares da Justiça · Seção IV · Do Intérprete e do Tradutor

Texto oficial
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026