Art. 168
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo III · Dos Auxiliares da Justiça · Seção V · Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Texto oficial
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026