Art. 172

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo III · Dos Auxiliares da Justiça · Seção V · Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Texto oficial
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026