Art. 179

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título V · Do Ministério Público

Texto oficial
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026