Art. 230
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo III · Dos Prazos · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026