Art. 236
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título II · Da Comunicação dos Atos Processuais · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026