Art. 247
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título II · Da Comunicação dos Atos Processuais · Capítulo II · Da Citação
Texto oficial
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026