Art. 249
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título II · Da Comunicação dos Atos Processuais · Capítulo II · Da Citação
Texto oficial
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026