Art. 270

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título II · Da Comunicação dos Atos Processuais · Capítulo IV · Das Intimações

Texto oficial
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026