Art. 281

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título III · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026