Art. 285

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV

Título IV · Da Distribuição e do Registro

Texto oficial
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026