Art. 944

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Ordem dos Processos e dos Processos · Capítulo II · Da Ordem dos Processos no Tribunal

Texto oficial
Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026