Art. 977
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Ordem dos Processos e dos Processos · Capítulo VIII · Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Texto oficial
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026