Art. 105
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo II · Das Exceções
Texto oficial
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026