Art. 111

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo II · Das Exceções

Texto oficial
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026