Art. 127
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VI · Das Medidas Assecuratórias
Texto oficial
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026