Art. 136
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VI · Das Medidas Assecuratórias
Texto oficial
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026